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ANTÔNIO RIBEIRO COSTA NETO / Crowdfunding para financiamento coletivo de Campanha Eleitoral

Cleber Toledo por Cleber Toledo
29/05/2020 às 9:54
em Política
Tempo de leitura: 8 minutos
A A
ANTÔNIO RIBEIRO COSTA NETO/Possibilidade de usucapião istrativa no novo C

Advogado Antônio Ribeiro Costa Neto (Foto: Divulgação)

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Introdução

O sistema de Crowdfunding consiste na obtenção de capital para iniciativas de interesse coletivo através da agregação de múltiplas fontes de financiamento, a essa prática quando aplicada ao financiamento de campanha alguns vem chamando de “vaquinha eleitoral”, perante o Direito Eleitoral entretanto essa modalidade de captação de recursos para campanha é conhecida como “Financiamento Coletivo”.

A princípio o crowdfunding é geralmente feito pela internet, por meio de plataformas específicas. O criador do projeto disponibiliza informações como a meta de arrecadação e tempo, além de informações sobre o projeto. Além disso, caso a meta seja alcançada o projeto é realizado, caso ocorra o contrário, o dinheiro volta para o doador.

ANÚNCIO

Sob o enfoque especifico do Direito Eleitoral, a reforma de 2017, fez inserir no rol legal do Art. 23, §4°, o inciso IV na Lei 9.504/1997, que previu expressamente o financiamento coletivo como forma de captação de recursos para campanha eleitoral.

É importante deixar claro que a responsabilidade pela licitude e legalidade dos recursos aferidos para campanha é solidária entre a instituição arrecadadora e o pré-candidato/candidato

ANTÔNIO RIBEIRO COSTA NETO

A operacionalização desse sistema de arrecadação de recursos deve se dar por intermédio de instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares (Art. 23, §4°, o inciso IV na Lei 9.504/1997).

Obrigatoriamente tais instituições, acima referidas, devem estar cadastradas na Justiça Eleitoral, e se submeter aos critérios da lei de regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, que disciplina critérios para operar arranjos de pagamento.

As doações feitas por esse sistema deverão obedecer obrigatoriamente, os seguintes requisitos:

  • Identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (F) de cada um dos doadores e das quantias por eles doadas;
  • Manter disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação;
  • Emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação; 
  • Assegurar ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas istrativas a serem cobradas pela realização do serviço;
  • Se assegurar, quando do recebimento da doação, da não incidência de quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 da Lei 9.504/1997; 
  • Manter observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2o do art. 22-A desta Lei;             
  • Guardar observância dos dispositivos da Lei  9.504/1997 relacionados à propaganda na internet; 

Cadastro Das Empresas

As empresas que desejem operar na arrecadação e gestão de tais recursos, devem solicitar habilitação na própria pagina do Tribunal Superior Eleitoral-TSE, mediante o preenchimento de um formulário eletrônico disponibilizado para esse fim, e do envio mediante dos seguintes documentos:

  • Requerimento assinado pelo responsável pelas atividades da instituição arrecadadora;
  • Cópia dos atos constitutivos em sua versão vigente e atualizada, revestidos das formalidades legais, que devem conter previsão para o exercício da atividade e certidão de pessoa jurídica emitida pela Receita Federal do Brasil;
  • Declaração emitida pelo responsável que ateste a adequação dos sistemas utilizados pela instituição arrecadadora e íveis de verificação para efetuar a identificação do doador, a divulgação dos valores arrecadados e o atendimento a reclamações dos doadores;
  • Documentos de identificação de sócios e es, incluindo identidade, F e comprovante de residência no caso dos es;
  • Declarações individuais firmadas pelos sócios e es da plataforma atestando que não estão inabilitados ou suspensos para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM e pelo Banco Central do Brasil.

A análise dessa documentação se dá de modo bastante célere, e recomenda-se as empresas que pretenderem se habilitar para esse fim, que realizem consultoria com um Advogado Especializado e um Contador de confiança, visando manter o caráter técnico da ordenação dos Documentos.

E necessário também que, quaisquer empresas que pretendam se habilitar para esse fim, compreendam o elevado grau de responsabilidade ao qual estão submetidos, nas esferas, cível, criminal e eleitoral.

Da prática das Arrecadação de Recursos

Primeiro se deve observar que a relação entre a entidade arrecadadora e o pré-candidato/partido, será regulada por instrumento contratual entabulado entre as partes, nos limites da liberdade de contratar e liberdade contratual, e guardada boa-fé, conforme dispõe a legislação civil, observadas as especificidades eleitorais do caso concreto. Eventuais conflitos de interesse, relativos os termos dessa avença estarão subordinados a Justiça Comum.

Quanto a elaboração ou revisão desse instrumento contratual, recomenda-se seja feita por profissional qualificado nas áreas de direito civil e eleitoral.

A arrecadação de recursos na modalidade de financiamento coletivo para os pré-candidatos as eleições de 2020 pôde se iniciar no dia 15 de Maio de 2020, estando a liberação dos recursos arrecadados para esse fim, condicionada a apresentação do Registro de Candidatura deferido pela Justiça Eleitoral, e ao cumprimento dos demais requisitos impostos nos termos do Art. 22, §4°, da Resolução-TSE n. 23.607/2019.

Tal modalidade de arrecadação de recursos está a disposição também dos partidos políticos nos termos da Lei e regulamentação específica.

A divulgação dos dados atualizados das doações devem ser imediatas, conforme o fluxo das mesmas.

A captação desses recursos se dará por conta intermediária, que deve observar a modalidade de conta bancária de depósito à vista, em instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil (Art. 24 §2° da Resolução-TSE nº 23.607), onde os créditos deverão ser feitos com obrigatoriedade de se constar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas-F do doador.

O recibo de comprovação da doação, emitido pela entidade arrecadadora, é um recibo próprio e não se confunde com o recibo eleitoral de doação, emitido pelo candidato, por meio do SPCE, ou pelo partido, por meio do SPCA, e que este ainda continua remanescente nos termos do Art. 3°, I, d da Resolução-TSE n. 23.607/2019, referente somente às doações estimáveis em dinheiro e às doações recebidas pela Internet mediante a utilização de cartões de crédito (Art. 23, § 2º e § 4º, III, b da Lei nº 9.504/1997).

Logo não coexiste a obrigatoriedade da emissão de ambos os recibos, já que são figuras aplicáveis a situações, legalmente distintas.

Com relação ao valor a ser recebido por meio dessa modalidade de arrecadação de recursos, de acordo com o disposto no art. 22, § 7º c.c art. 21, §§ 1º e 2º da Resolução-TSE nº 23.607, as doações arrecadadas por meio das empresas de financiamento coletivo, de valores iguais ou superiores a R$ 1.064,10, só podem ser recebidas mediante transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal.

Essa regra deve ser observada, inclusive, na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

A instituição arrecadadora deve efetuar o ree dos respectivos recursos da conta intermediária diretamente à conta bancária de campanha eleitoral do candidato ou do partido político (conta “Doações para Campanha”). Tal ree deverá ainda, ser feito obrigatoriamente, por transação bancária identificada, onde a instituição arrecadadora identificará, individualmente, os doadores relativos ao crédito na conta bancária do destinatário final.

Até que seja realizado o referido ree figurará a entidade captadora como fiel depositária desses valores, imbuída de todos os ônus e obrigações de Lei (Art. 22, §§4º e 5º, da Resolução-TSE nº 23.607/2019).

Será permitida arrecadação de recursos até o dia das eleições, entretanto destaque-se, que o candidato somente poderá receber recursos das entidades arrecadadoras após a eleição, para quitar despesas de campanha contraídas e não pagas até a data da eleição (Art. 33 da Resolução-TSE nº 23.607/2019).

Esclarecimentos Finais

Na hipótese em que, forem recolhidos recursos na fase de pré-candidatura, e o pré-candidato não efetivar o registro de sua candidatura com sucesso, os recursos arrecadados deverão ser devolvidos aos doadores, na forma e condições entabuladas entre a entidade arrecadadora e o pré-candidato (Art. 22, § 5º, da Resolução-TSE nº 23.607/2019).

É importante deixar claro que a responsabilidade pela licitude e legalidade dos recursos aferidos para campanha é solidária entre a instituição arrecadadora e o pré-candidato/candidato (Art. 31, §11, da Resolução-TSE nº 23.607/2019).

Com relação à cobrança de taxas istrativas aplicadas a gestão dessa conta intermediária, na fase de pré-candidatura a, não há regulamentação especifica pela Justiça Eleitoral. Esse assunto deverá ser estabelecido em contrato entre o pré-candidato e a entidade arrecadadora.

Por outro lado, no caso de efetivação da candidatura do pré-candidato, depois de cumpridos os requisitos na Resolução-TSE nº 23.607/2019, os recursos arrecadados pela entidade de financiamento coletivo deverão ser transferidos aos candidatos, nesse caso essas doações deverão ser lançadas no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE) pelo seu valor bruto, por meio de registro individualizado por doação, e as taxas cobradas pelas entidades deverão ser lançadas como despesas de campanha eleitoral, conforme o  (Art. 23 da Resolução-TSE nº 23.607/2019).

Grande foi a inovação trazida pela implementação de tal sistema ao cenário eleitoral brasileiro, e muito embora seja uma mudança de impacto nacional, ainda existem poucas empresas habilitadas para atuar nesse segmento. Até a presente data contam com habilitação junto ao Tribunal Superior Eleitoral-TSE apenas 14 (quatorze) entidades, e outras 10 (dez) embora na lista, se encontram com cadastro incompleto, para o pleito de 2020.
______________________________________________
ANTÔNIO RIBEIRO COSTA NETO
É consultor jurídico, professor universitário e escritor; Advogado com escritório especializado em Direito Eleitoral e Recursos nos Tribunais Superiores; Membro da Comissão Nacional de Direito do Agronegócio-ABA; Membro Consultor da Comissão de Relações Agrárias-OAB/TO; Especialista em Direito de Propriedade e Agronegócio; Especialista em Direito Imobiliário.
[email protected]

Tags: Antônio Ribeiro Costa NetoEleições 2020Política
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