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ANTÔNIO RIBEIRO COSTA NETO / 2020 como marco da Regularização Fundiária em terras devolutas

Redação por Redação
01/04/2020 às 15:50
em Negócios
Tempo de leitura: 5 minutos
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ANTÔNIO RIBEIRO COSTA NETO/Possibilidade de usucapião istrativa no novo C

Advogado Antônio Ribeiro Costa Neto (Foto: Divulgação)

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Regularização Fundiária Rural é o conjunto de medidas jurídicas e sociais que visam à legalização da situação de posse irregular, sobre terras devolutas dos Estados ou da União, em casos onde as mesmas já foram aproveitadas e tornadas produtivas pelo particular que as ocupa, sendo que nesses casos, o melhor direito assegura a titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito constitucional à propriedade, e o pleno desenvolvimento das funções social e econômica da propriedade.

Nessa matéria, grande foi o avanço trazido pela Medida Provisória n. 910/2019 na esfera Federal, e em nossa esfera local, pela Lei Estadual do Tocantins n. 3.525/2019, porém ainda maior é a responsabilidade dos órgãos públicos em dar efetividade ao cumprimento dessas normas legais.

[bs-quote quote=”Destaque-se que um dos maiores benefícios da regularização fundiária, que conduz ao registro de propriedade em nome do produtor rural, é a abertura de portas para o crédito rural” style=”default” align=”right” author_name=”ANTÔNIO RIBEIRO COSTA NETO” author_avatar=”/wp-content/s/2020/03/ANTÔNIO-RIBEIRO-COSTA-NETO_nova_edit_180.jpeg”][/bs-quote]

ANÚNCIO

Complexa é a situação fundiária do Brasil, desde os tempos colônias, quando nosso processo de ordenação fundiária teve origem. O primeiro marco de tal processo tem início com a iniciativa do Estado Português, posto que a ocupação do território brasileiro era medida que se impunha, haja vista o risco que Portugal corria, de perder o domínio sobre as terras recém descobertas, a qualquer das outras potências imperialistas então em expansão, que a essa época eram especialmente França e Espanha.

Com objetivo de viabilizar essa questão, o então Rei de Portugal, Dom Manuel I, resolveu a implantar em solo brasileiro, o sistema de Capitanias, que havia se mostrado bem sucedido em áreas menores, como na Ilha da Madeira e Cabo Verde.

Então por Carta Regia de 1534, o território brasileiro foi dividido em quatorze capitanias hereditárias, legadas ao governo dos chamados Capitães Donatários e de seus Capitães Mor, sendo que por força do disposto nas Cartas de Foral, e por consequência das Cartas de Doação, tais Capitães tinham por dever distribuir essa terra entre os colonos que tivessem disposição e coragem de trabalhar e produzir nas terras brasileiras.

Essa distribuição de terras se dava por intermédio das Cartas de Sesmaria, um documento complexo que corporificava um direito real que existiu em Portugal durante a idade média, e que para ser confirmado ainda exigia sua submissão a um severo ritual registral….

Tal sistema não trouxe os resultados esperados, pois descobriu-se ser inadequado a dimensões continentais da então colônia brasileira, e daí em diante, amos por várias mudanças em nossa historiografia fundiária e registral imobiliária.

De todas essas mudanças, podemos dar destaque as que foram trazidas pela Lei de Terras de 601 de 1850 e por seu decreto regulamentar, datada dos idos tempos de Dom Pedro II, o Decreto n. 4.857 de no ano de 1.939 dos tempos de Getúlio Vargas, e por fim, podemos citar o marco do folio real em solo pátrio, representado pela Lei 6.015/1973, que continua em vigor até nos dias atuais….

As transições legais acima expostas tiveram diversas etapas intermediarias, que nesse artigo não nos convém esmiuçar, já que acima citamos somente os principais marcos de tal marcha de avanço legal.

Atualmente na esfera Federal, a regularização fundiária em terras devolutas da União é disciplinada principalmente pela Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, recentemente alterada por força da MP 910/2019.

Ditas alterações trouxeram a promessa de inúmeros benefícios, especialmente as famílias, ou comunidades tradicionais que praticam agricultura, pecuária e extrativismo em pequena escala, e que ainda vivem em uma situação de ilegalidade com a terra sobre a qual exercem posse.

Destaque-se que tal medida provisória, embora tenha trago consigo grandes avanços nessa matéria, tem dois detalhes que merecem atenção maior do poder público.

Em primeiro lugar, tal MP encontra-se em apreciação na comissão mista do Congresso Nacional, sendo que ainda deve ar pelas comissões próprias e ambas as casas do congresso nacional, e ser sancionada pelo Presidente da República, para que e a vigorar de modo definitivo (Art. 62 da CRFB).

Em segundo lugar, para a resolução de um problema endêmico de nossa questão fundiária, não basta a edição de normas no sentido de possibilitar uma maior maleabilidade das medidas de regularização fundiária, é necessário também que o governo federal tome medidas no sentido de, providenciar a capacitação e qualificação técnica adequada a nova realidade, de seus servidores da esfera fundiária, de modo a possibilitar que, por intermédio dos mesmo sejam possível que se dê,  em conjunto com a iniciativa privada, uma instrumentalização da execução das disposições legais que se prestam à implementação da nova política fundiária da União.

No caso do Estado do Tocantins, a questão da regularização fundiária, sofre grandes avanços com o advento Lei Estadual n. 3.525/2019, que nasce inspirada em iniciativas similares tomadas na esfera federal.

Entretanto, carece ainda tal norma de regulamentação especifica por meio de Decreto do Governador, o qual estava previsto para dia 17 de Março desse ano, sendo que a atual pandemia de Corona Vírus, atrasou tal ato solene, e postergou, por tempo indeterminado, o tão aguardado lançamento do programa “Essa terra é nossa”, que traria grandes avanços à questão fundiária no Estado do Tocantins.

E que demandaria todo um esforço de reestruturação do processo istrativo de regularização fundiária no Instituto de Terras do Tocantins-ITERTINS.

Por enquanto, só nos resta aguardar…

Destaque-se que um dos maiores benefícios da regularização fundiária, que conduz ao registro de propriedade em nome do produtor rural (consubstanciada na Matrícula do Imóvel com registro feito em nome do respectivo produtor), é a abertura de portas para o crédito rural.

Uma vez matriculado o imóvel rural, e regularizada a situação de seu registro em nome do produtor rural, esse ará à condição de dono de patrimônio real, que integra seu cadastro para efeitos de crédito bancário, a também a possuir imóvel sede de possível penhor agrícola, além de ter o aos empréstimos de grande valor que, em regra, só são oferecidos mediante garantia hipotecária.

O estimulo ao agronegócio, trazido pela regularização fundiária, que possibilita um fomento creditício a produção no campo, através das regulares linhas de crédito bancário, é um dos métodos mais claros de se estimular uma recuperação a médio prazo da economia nacional.


ANTÔNIO RIBEIRO COSTA NETO

É consultor jurídico, professor universitário e escritor; advogado com escritório especializado em Direito Eleitoral e Recursos nos Tribunais Superiores; membro da Comissão Nacional de Direito do Agronegócio-ABA; membro consultor da Comissão de Relações Agrárias-OAB/TO; especialista em Direito Imobiliário-UNIP/DF.
[email protected]

Tags: Antônio Ribeiro Costa NetoNegócios
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